O ICAD, I. P., assegura o apoio técnico que se revele necessário às comissões, designadamente em matérias jurídicas e processuais relacionadas com o âmbito das suas atribuições na área dos comportamentos aditivos e das dependências, e qualquer outro que se revele conveniente e não esteja cometido por lei a outra entidade.
Artigo 36.º — Apoio do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.
AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/10/2023
Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2023
Decreto-Lei n.º 89/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)
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