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Artigo 36.ºApoio do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.

AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/10/2023
O ICAD, I. P., assegura o apoio técnico que se revele necessário às comissões, designadamente em matérias jurídicas e processuais relacionadas com o âmbito das suas atribuições na área dos comportamentos aditivos e das dependências, e qualquer outro que se revele conveniente e não esteja cometido por lei a outra entidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 11/10/2023

Decreto-Lei n.º 89/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/11/2011 a 10/10/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/04/2001 a 29/11/2011

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