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Artigo 41.ºConhecimento de contra-ordenação em processo criminal

Vigente desde: 23/04/2001
Quando, no decurso de um processo criminal, resultarem indícios de que o arguido cometeu uma contra-ordenação prevista no artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, a autoridade judiciária manda extrair certidão, remetendo-a, sempre que possível por via informática, à comissão territorialmente competente.

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Em vigor desde 23/04/2001