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Artigo 40.ºCertidões

Vigente desde: 23/04/2001
1 -De decisão proferida pela comissão podem ser requeridas certidões narrativas do respectivo teor.
2 -Têm legitimidade para requerer a emissão de certidões a pessoa que tiver sido apresentada à comissão ou, tratando-se de menor, interdito ou inabilitado, as pessoas que exerçam o poder paternal ou os seus representantes legais.
3 -As certidões são passadas pelo pessoal de apoio técnico, no prazo de 10 dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/04/2001