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Artigo 5.ºCessação de funções

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/10/2023
1 -O exercício do cargo de membro da comissão cessa antes de decorrido o prazo a que se reporta o n.º 1 do artigo 3.º, quando se verifique qualquer das seguintes situações:
a)Morte ou impossibilidade física ou psíquica permanentes;
b)Renúncia;
c)Nomeação para funções nas magistraturas judicial ou do Ministério Público;
d)Eleição como deputado à Assembleia da República ou às assembleias legislativas das Regiões Autónomas e para funções nos respectivos gabinetes de apoio;
e)Nomeação para o exercício de funções no Governo da República, nos governos regionais a nos gabinetes dos seus membros;
f)Demissão ou aposentação compulsiva, determinadas em sede de processo disciplinar ou criminal.
2 -A renúncia, que não carece de aceitação, é comunicada por escrito ao membro do Governo responsável pela área da saúde, que desencadeia o processo conducente à substituição no prazo máximo de 30 dias, findo o qual a renúncia produz os seus efeitos.
3 -Quando, nos termos dos números anteriores, ocorrer a nomeação de um membro, o seu mandato tem a duração prevista no n.º 1 do artigo 3.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/10/2023

Decreto-Lei n.º 89/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/04/2001 a 10/10/2023

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