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Artigo 6.ºEquipa de apoio

AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/10/2023
1 -Para cada comissão é disponibilizada pelo ICAD, I. P., uma equipa de apoio técnico e técnico-administrativo, cuja composição é definida por despacho do conselho diretivo do ICAD, I. P.
2 -Sempre que o presidente de uma comissão entenda como adequado alterar a composição da sua equipa de apoio, deve remeter um pedido fundamentado ao ICAD, I. P., a quem compete decidir.
3 -O pessoal que integra a equipa de apoio rege-se pela regulamentação do regime de trabalho a que está vinculado.
4 -O pessoal afecto ao serviço da comissão está sujeito ao dever de sigilo profissional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 11/10/2023

Decreto-Lei n.º 89/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/11/2011 a 10/10/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/04/2001 a 29/11/2011

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