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Artigo 3.ºAditamento ao Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação

RevogadoVigente desde: 12/10/2017
É aditado o artigo 8.º-A ao Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho, com a seguinte redacção:
«Artigo 8.º-A
Transporte de material lenhoso
1 -Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efectuem exclusivamente transporte de material lenhoso, nomeadamente toros de madeira e similares, podem circular com um peso bruto máximo de 60 t desde que estejam tecnicamente preparados para o efeito, devendo no respectivo livrete estar fixado este valor.
2 -Os proprietários dos veículos que estejam tecnicamente preparados para o transporte referido no número anterior mas não conste do respectivo livrete este valor de peso bruto devem requerer a sua alteração.

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Versão 1

Revogado desde 12/10/2017