1 -O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira sem prejuízo das adaptações que sejam introduzidas através de diploma regional adequado.
2 -A execução administrativa do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cabe aos serviços veterinários das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.