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Artigo 28.ºRegiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Vigente desde: 21/07/2008
1 -O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira sem prejuízo das adaptações que sejam introduzidas através de diploma regional adequado.
2 -A execução administrativa do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cabe aos serviços veterinários das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/07/2008