Artigo 3.º
Falecimento
Redação registada como em vigor em 01/06/2009.
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Em caso de falecimento de progenitores ou de filhos, bem como de cônjuges ou de pessoas equiparadas, os advogados gozam do direito de obter, mediante comunicação ao tribunal, o adiamento dos actos processuais em que devessem intervir, no próprio dia do falecimento ou nos dois dias seguintes.