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Artigo 3.ºFalecimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/2018
Os advogados, ainda que no exercício do patrocínio oficioso, gozam do direito de obter, mediante comunicação ao tribunal, o adiamento dos atos processuais em que devam intervir:
a) Nos cinco dias consecutivos ao falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta;
b) Nos dois dias consecutivos ao falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/2018

Decreto-Lei n.º 50/2018 - 1.ª Série(25/06/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/06/2009 a 24/06/2018

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