O direito ao adiamento dos actos processuais, nos casos previstos nos artigos 1.º e 2.º do presente decreto-lei, em nada prejudica os poderes do mandatário de substabelecer o mandato nos termos da lei, nem a liberdade de escolha do mandatário pelo mandante.
Artigo 5.º — Disposição final
Vigente desde: 12/12/2019
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Em vigor desde 12/12/2019