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Artigo 15.ºAverbamentos

Vigente desde: 30/08/2019
1 -São objeto de averbamento as seguintes situações:
a)Alteração da designação social do titular ou mudança de titularidade do Recipiente ou Equipamento, acompanhado do respetivo comprovativo;
b)Alteração do utilizador do Recipiente ou Equipamento, acompanhado do respetivo comprovativo;
c)Suspensão temporária da utilização do Recipiente ou Equipamento, em que se verifique que o mesmo esteja desligado da rede de distribuição do fluido e despressurizado;
d)Retirada de serviço de forma definitiva do Recipiente ou Equipamento.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a comunicação ao IPQ, I. P., de qualquer das situações aí referidas, deve ser efetuada no prazo de 60 dias a contar da sua ocorrência.
3 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, a reentrada em serviço do Recipiente ou Equipamento deve ser comunicada ao IPQ, I. P., no prazo de 30 dias, estando a mesma sujeita a revalidação de funcionamento ou a renovação da aprovação de funcionamento, nos termos dos artigos 9.º e 13.º, respetivamente, se decorrido mais de um ano sobre a colocação do mesmo em suspensão temporária de utilização.
4 -Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1, a retirada de serviço de forma definitiva, determina o cancelamento do processo, devendo ser remetida ao IPQ, I. P., a placa de identificação, ficando a eventual utilização do Recipiente ou Equipamento condicionada a um novo processo de licenciamento, antecedido de uma reavaliação da conformidade, conforme previsto no artigo 4.º

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2019