1 -As entidades que efetuam reparações e alterações aos Recipientes ou Equipamentos devem possuir os meios técnicos adequados, bem como pessoal qualificado para a execução das intervenções previstas no presente Regulamento, nomeadamente soldadores certificados por organismo de certificação de pessoas, acreditado pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), ou por uma entidade por este reconhecida.
2 -As reparações e as alterações estão sujeitas a projeto aprovado pelo OI nos termos da alínea i) do artigo 20.º
3 -O projeto deve ser elaborado com base nas normas harmonizadas aplicáveis, nos códigos de construção, ou normas e códigos equivalentes, nos termos do n.º 1 do anexo X ao presente Regulamento, por um profissional formado em engenharia mecânica, legalmente habilitado para a elaboração e subscrição de projetos.
4 -Se o projeto estiver em conformidade, o OI comunica, no prazo de 30 dias, a sua aprovação ao proprietário, ou utilizador, acompanhada dos documentos indicados no n.º 2 do anexo X ao presente Regulamento.
5 -Após a aprovação do projeto pelo OI, as reparações e as alterações a efetuar estão igualmente sujeitas a aprovação do OI, nos termos da alínea f) do artigo 20.º, que acompanha e verifica as atividades e o cumprimento do respetivo projeto, executa e avalia os ensaios não destrutivos (END) realizados e efetua um ensaio de pressão, uma vez terminada a reparação ou alteração.
6 -Face à análise efetuada aos elementos referidos no número anterior, o OI emite o relatório conclusivo, e devidamente fundamentado, sobre a conformidade da reparação ou alteração, nos termos do n.º 3 do anexo X ao presente Regulamento, e entrega-o ao proprietário ou utilizador, no prazo de 15 dias, remetendo cópia ao IPQ, I. P., que comunica ao proprietário ou utilizador eventuais efeitos na validade do licenciamento.
7 -As alterações que tenham implicações nas características e desempenho do Recipiente ou Equipamento, como sejam o aumento da PS, do volume, da superfície de aquecimento, ou a utilização de um fluido de risco superior, requerem a reavaliação da conformidade do Recipiente ou Equipamento nos termos do artigo 4.º
8 -A alteração da fonte energética do ESP, nomeadamente com mudança de estado do combustível, determina que o respetivo processo de alteração envolva o próprio ESP e a respetiva instalação.