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Artigo 2.ºÂmbito

Vigente desde: 30/08/2019
1 - O presente Regulamento aplica-se:
a) A todos os RSPS destinados a conter ar ou azoto a uma pressão máxima admissível (PS) superior a 0,5 bar, projetados e construídos de acordo com o Decreto-Lei n.º 37/2017, de 29 de março, ou com a legislação em vigor à data da sua construção;
b) A todos os ESP destinados a conter um fluido - líquido, gás ou vapor - com PS superior a 0,5 bar, projetados e construídos de acordo com o Decreto-Lei n.º 111-D/2017, de 31 de agosto, ou com a legislação em vigor à data da sua construção.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do Regulamento os RSPS não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 37/2017, de 29 de março, os ESP não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 111-D/2017, de 31 de agosto, bem como os Recipientes e Equipamentos em relação aos quais se verifique uma das seguintes condições:
a) Destinados a:
i) Conter gases, gases liquefeitos e vapores do grupo 1 com:
I) PS (igual ou menor que) 2 bar;
II) PS x V (igual ou menor que) 1000 bar L;
ii) Conter líquidos do grupo 1 com:
I) PS (igual ou menor que) 4 bar;
II) PS x V (igual ou menor que) 10 000 bar L;
iii) Conter gases, gases liquefeitos e vapores do grupo 2 com:
I) PS (igual ou menor que) 4 bar;
II) PS x V (igual ou menor que) 3000 bar L;
iv) Conter líquidos do grupo 2 com:
I) PS (igual ou menor que) 10 bar;
II) PS x V (igual ou menor que) 20 000 bar L;
III) Temperatura máxima admissível (TSmax) (igual ou menor que) 80ºC;
b) Os geradores de vapor e água sobreaquecida com:
i) PS (igual ou menor que) 0,5 bar;
ii) PS x V (igual ou menor que) 200 bar L;
iii) TSmax (igual ou menor que) 110ºC;
c) Os geradores de água quente com:
i) Potência de saída nominal (igual ou menor que) 400 kW;
ii) PS x V (igual ou menor que) 10 000 bar L;
d) As caldeiras de óleo térmico com:
i) PS (igual ou menor que) 2 bar;
ii) PS x V (igual ou menor que) 500 bar L;
iii) TSmax (igual ou menor que) 125ºC;
e) As tubagens destinadas a:
i) Gases, gases liquefeitos e vapores do grupo 1 com:
I) PS (igual ou menor que) 4 bar;
II) PS x Diâmetro Nominal (DN) (igual ou menor que) 2000 bar;
III) DN (igual ou menor que) 32;
ii) Líquidos do grupo 1 com:
I) PS (igual ou menor que) 4 bar;
II) PS x DN (igual ou menor que) 2000 bar;
III) DN (igual ou menor que) 50;
iii) Gases, gases liquefeitos e vapores do grupo 2 com:
I) PS (igual ou menor que) 4 bar;
II) PS x DN (igual ou menor que) 5000 bar;
III) DN (igual ou menor que) 100;
iv) Líquidos do grupo 2.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2019