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Artigo 3.ºDefinições

Vigente desde: 30/08/2019
Para efeitos do presente Regulamento são aplicáveis as definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2017, de 29 de março, e do Decreto-Lei n.º 111-D/2017, de 31 de agosto, a que acrescem as seguintes:
a)
«Acidente»
toda a ocorrência responsável por danos em pessoas ou em bens, que seja provocada por ato criminoso ou por mau funcionamento, destruição, deficiente instalação ou acondicionamento, ou ainda por utilização indevida do Recipiente ou Equipamento, incluindo os seus acessórios;
b)
«Alteração»
a modificação efetuada num Recipiente ou Equipamento com o objetivo de alterar as condições de funcionamento, da instalação ou do seu desempenho;
c)
«Caldeira de óleo térmico»
gerador de calor em que o fluido de transporte é um líquido distinto da água, com uma pressão de vapor, à temperatura máxima de "película", inferior à pressão atmosférica;
d)
«Conjunto»
vários ESP unidos entre si por um fabricante, por forma a constituírem um todo integrado e funcional;
e)
«Conjunto processual»
conjunto de ESP e respetivas tubagens de interligação, isoláveis ou não, destinados a conter o mesmo fluido ou fluidos distintos, cujos requisitos aplicáveis estão definidos em instruções técnicas complementares (ITC) específicas;
f)
«Família de equipamentos»
ESP que contenham o mesmo fluido ou fluidos com características semelhantes, com condições técnicas de instalação semelhantes, ou conjuntos de ESP que pela sua conceção se encontram interligados de um modo permanente;
g)
«Fluidos»
quaisquer gases, líquidos ou vapores puros e respetivas misturas, podendo conter sólidos em suspensão, os quais são classificados conforme as alíneas h) e i);
h)
«Fluidos do grupo 1»
abrange substâncias ou misturas, tais como definidas no artigo 2.º, pontos 7 e 8, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, classificados como perigosos em conformidade com as seguintes classes de perigo físico ou para a saúde, estabelecidas nas partes 2 e 3 do anexo I ao referido regulamento:
i) Explosivos instáveis ou explosivos das divisões 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5;
ii) Gases inflamáveis, categorias 1 e 2;
iii) Gases comburentes, categoria 1;
iv) Líquidos inflamáveis, categorias 1 e 2;
v) Líquidos inflamáveis, categoria 3, quando a temperatura máxima admissível for superior ao ponto de inflamação;
vi) Sólidos inflamáveis, categorias 1 e 2;
vii) Substâncias e misturas autorreativas, tipos A a F;
viii) Líquidos pirofóricos, categoria 1;
ix) Sólidos pirofóricos, categoria 1;
x) Substâncias e misturas que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, categorias 1, 2, e 3;
xi) Líquidos comburentes, categorias 1, 2 e 3;
xii) Sólidos comburentes, categorias 1, 2 e 3;
xiii) Peróxidos orgânicos, tipos A a F;
xiv) Toxicidade aguda por via oral, categorias 1 e 2;
xv) Toxicidade aguda por via cutânea, categorias 1 e 2;
xvi) Toxicidade aguda por via inalatória, categorias 1, 2 e 3;
xvii) Toxicidade para órgãos-alvo específicos - exposição única, categoria 1.
Os Fluidos do grupo 1 compreendem também as substâncias e misturas contidas num ESP com uma temperatura máxima admissível que exceda o ponto de inflamação do fluido.
i)
«Fluidos do grupo 2»
inclui todas as substâncias e misturas não referidas na alínea h);
j)
«Gerador de água quente»
ESP aquecido por chama ou, de outro modo, sujeito ao risco de sobreaquecimento, em que a água está a uma temperatura inferior ou igual a 110 ºC;
k)
«Gerador de água sobreaquecida»
ESP aquecido por chama ou, de outro modo, sujeito ao risco de sobreaquecimento, em que a água está a uma temperatura superior a 110 ºC, situação que pode acontecer nos economizadores dos geradores de vapor;
l)
«Gerador de vapor (GV)»
ESP aquecido por chama ou, de outro modo, sujeito ao risco de sobreaquecimento, destinado à produção de vapor de água;
m)
«Inspeção baseada no risco (IBR)»
realizada a um conjunto processual, em que a metodologia de inspeção (frequência, nível de detalhe e ensaios complementares) é baseada num processo de avaliação e gestão do risco, tendo em conta documentos normativos reconhecidos (ex. API RP 580) e adequados ao tipo de indústria, nomeadamente à indústria química e petroquímica;
n)
«Organismo de Inspeção (OI)»
entidade habilitada nos termos do artigo 19.º para efetuar os atos inspetivos indicados no artigo 20.º;
o)
«Placa de identificação»
anteriormente designada por placa de registo, identifica o Recipiente ou o Equipamento através de um número de identificação único, onde se especifica o volume, o número de fabrico e a pressão máxima admissível e onde são registados os ensaios de pressão ou ensaios equivalentes a que sejam sujeitos;
p)
«Potência de saída nominal»
potência indicada pelo fabricante, sem considerar a energia do fluido térmico ao entrar no equipamento e capaz de ser fornecida de um modo continuado, expressa em kW;
q)
«Pressão máxima admissível (PS)»
pressão máxima, em bar, em relação à pressão atmosférica, indicada na declaração de conformidade do equipamento ou no certificado de aprovação de construção, ou ainda a que seja especificada pelo IPQ, I. P.;
r)
«Reparação»
todos os trabalhos que envolvam soldaduras ou outras técnicas construtivas nas partes sob pressão, ou em componentes que afetem a segurança do Recipiente ou Equipamento e que não alterem as condições de funcionamento, instalação ou o desempenho;
s)
«Recipiente ou Equipamento importado»
Recipiente ou Equipamento que tem origem num país terceiro, com o fabrico aprovado por organismo notificado, no âmbito do disposto no Decreto-Lei n.º 37/2017, de 29 de março, ou no Decreto-Lei n.º 111-D/2017, de 31 de agosto, respetivamente;
t)
«Recipiente ou Equipamento não fixo»
Recipiente ou Equipamento que, pela natureza da sua utilização, não está instalado de um modo permanente, podendo deslocar-se no interior da instalação ou entre instalações;
u)
«Recipiente ou Equipamento usado»
Recipiente ou Equipamento que já foi colocado em serviço ou, não estando em serviço, tenha sido fabricado há mais de seis anos;
v)
«Temperatura mínima/máxima admissível (TSmin, TSmax)»
as temperaturas mínima e máxima de serviço, em graus Celsius (ºC), indicadas pelo fabricante na declaração de conformidade ou contida no certificado de aprovação de construção, ou as que sejam fixadas pelo IPQ, I. P.;
w)
«Utilizador»
entidade legal ou pessoa que, não sendo o proprietário, utiliza, mediante autorização escrita daquele, o Recipiente ou Equipamento, assumindo as responsabilidades legais associadas ao mesmo para fins de licenciamento;
x)
«Vistoria»
a verificação pelo IPQ, I. P., da conformidade do Recipiente ou Equipamento, da instalação e das condições de funcionamento com o disposto no presente Regulamento e ITC associadas;
y)
«Volume (V)»
volume total, em litros, de todos os compartimentos do ESP, indicado pelo fabricante na declaração de conformidade ou contida no certificado de aprovação de construção, ou ainda o que seja especificado pelo IPQ, I. P.

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Em vigor desde 30/08/2019