Artigo 29.º
Contraordenações e coimas
Redação registada como em vigor em 30/08/2019.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - Constituem contraordenações as seguintes infrações:
a) Funcionamento do Recipiente ou Equipamento usado sem realização da reavaliação da conformidade em violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º;
b) Eliminação ou adulteração da válvula de segurança ou de dispositivo equivalente devidamente autorizado em violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º;
c) Adulteração ou utilização indevida da placa de identificação em violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º;
d) Funcionamento do RSPS sem documento de validação ou revalidação do funcionamento em violação do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 9.º;
e) Funcionamento do ESP sem certificado válido de aprovação de funcionamento em violação do disposto no n.º 3 do artigo 12.º;
f) Funcionamento do ESP sem certificado válido de renovação da aprovação de funcionamento em violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 13.º;
g) Violação do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 15.º;
h) Funcionamento do Recipiente ou Equipamento após reparação e ou alteração não aprovada por um OI em violação do n.º 5 do artigo 16.º;
i) Funcionamento do Recipiente ou Equipamento após pequena reparação não aprovada por um OI em violação do n.º 3 do artigo 17.º;
j) Alteração da instalação e do Recipiente ou Equipamento após o acidente e antes da intervenção do IPQ, I. P., e falta de arquivamento da documentação relativa a todas as ocorrências verificadas, em violação, respetivamente dos n.os 1 e 4 do artigo 26.º;
k) Não realização das inspeções intercalares em violação do disposto no n.º 1 do anexo IX ao presente Regulamento, ou se os prazos estabelecidos forem excedidos em mais de 3 meses.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas c) e g) do número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 250 a (euro) 1000, quando cometidas por pessoas singulares;
b) De (euro) 1500 a (euro) 2500, quando cometidas por pessoas coletivas.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), d), e), f), h), i), j) e k) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 500 a (euro) 3 740,98, quando cometidas por pessoas singulares;
b) De (euro) 5000 a (euro) 10 000, quando cometidas por pessoas coletivas.
4 - A negligência é punível, sendo os montantes das coimas referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.