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Artigo 29.ºContraordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:
a) Funcionamento do Recipiente ou Equipamento usado sem realização da reavaliação da conformidade em violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º;
b) Eliminação ou adulteração da válvula de segurança ou de dispositivo equivalente devidamente autorizado em violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º;
c) (Revogada.)
d) Funcionamento do RSPS sem documento de validação ou revalidação do funcionamento em violação do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 9.º;
e) Funcionamento do ESP sem certificado válido de aprovação de funcionamento em violação do disposto no n.º 3 do artigo 12.º;
f) Funcionamento do ESP sem certificado válido de renovação da aprovação de funcionamento em violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 13.º;
g) (Revogada.)
h) Funcionamento do Recipiente ou Equipamento após reparação e ou alteração não aprovada por um OI em violação do n.º 5 do artigo 16.º;
i) Funcionamento do Recipiente ou Equipamento após pequena reparação não aprovada por um OI em violação do n.º 3 do artigo 17.º;
j) Alteração da instalação e do Recipiente ou Equipamento após o acidente e antes da intervenção do IPQ, I. P., e falta de arquivamento da documentação relativa a todas as ocorrências verificadas, em violação, respetivamente dos n.os 1 e 4 do artigo 26.º;
k) Não realização das inspeções intercalares em violação do disposto no n.º 1 do anexo IX ao presente Regulamento, ou se os prazos estabelecidos forem excedidos em mais de 3 meses.
2 - Constituem contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, as seguintes infrações:
a) Adulteração ou utilização indevida da placa de identificação em violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º;
b) Violação do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 15.º
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/08/2019 a 28/01/2021

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