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Artigo 31.ºSanções acessórias

Vigente desde: 30/08/2019
1 -Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
a)Privação dos direitos a subsídios ou a benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
b)Encerramento das instalações.
2 -As sanções acessórias previstas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2019