Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 13.º e 18.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º[...][...]a)[...]b)[...]c)[...]d)[...]e)[...]f)[...]g)[...]h)Participar no planeamento das políticas públicas na área da saúde, nomeadamente no planeamento regional de programas e planos de saúde pública, dos grandes investimentos em infraestruturas e em equipamentos médicos pesados, e nas iniciativas transfronteiriças na área da saúde.Artigo 4.º[...]1 -[...]a)[...]b)[...]c)[...]d)[...]e)[...]f)[...]g)[...]h)[...]i)[...]j)[...]k)[...]l)Identificar e planear o investimento em infraestruturas e grandes equipamentos de saúde, assegurando uma distribuição regional equilibrada e coerente com as necessidades demográficas, epidemiológicas e territoriais, promovendo a equidade no acesso em todo o território nacional, em articulação com a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.);m)Acompanhar, a nível regional, a programação, a apresentação, a elegibilidade e a execução das candidaturas a fundos comunitários destinadas a investimentos em saúde, assegurando a articulação com os instrumentos de planeamento territorial, as prioridades regionais e os objetivos estratégicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS);n)Colaborar e apoiar iniciativas no domínio da partilha de instalações, meios e equipamentos de saúde pelas populações dos Territórios Transfronteiriços, em articulação com as entidades do SNS, a exemplo do projeto 112 transfronteiriço;o)Integrar a perspetiva da saúde nas políticas regionais de desenvolvimento económico, social, ambiental e territorial, incluindo a implementação de metodologias de avaliação de impacto em saúde, assegurando a coerência com as orientações nacionais e os objetivos de saúde pública;p)Desenvolver estratégias regionais para a saúde sustentável, alinhadas com o Plano Nacional de Saúde e com os Planos Locais de Saúde, sob orientação técnica da Direção-Geral da Saúde (DGS);q)Contribuir para a contextualização territorial e operacionalização dos programas nacionais de saúde, garantindo a sua adaptação às especificidades regionais, sob orientação da DGS e em coordenação com as estruturas de saúde de âmbito local;r)Participar na preparação e resposta a emergências de saúde pública a nível regional, em articulação com as autoridades de saúde e com a proteção civil;s)Promover e apoiar a dinamização de campanhas regionais de promoção da saúde e de prevenção da doença, incluindo iniciativas de literacia em saúde e de promoção de estilos de vida saudáveis, em parceria com as estruturas de saúde de âmbito local, as autarquias, instituições do setor social e demais entidades relevantes;t)Promover e apoiar iniciativas regionais de prevenção e promoção da saúde mental, em articulação com as redes e programas nacionais existentes;u)Promover a cooperação transfronteiriça na área da saúde, designadamente através de programas europeus e dos acordos de cooperação estabelecidos entre o Estado Português e o Reino de Espanha ou com as respetivas regiões autónomas;v)[Anterior alínea m).]w)[Anterior alínea n).]x)[Anterior alínea o).]y)[Anterior alínea p).]z)[Anterior alínea q).]aa)[Anterior alínea r).]bb)[Anterior alínea s).]cc)[Anterior alínea t).]dd)[Anterior alínea u).]ee)[Anterior alínea v).]ff)[Anterior alínea w).]gg)[Anterior alínea x).]hh)[Anterior alínea y).]2 -[...]3 -[...]Artigo 6.º[...]1 -[...]2 -O contrato-programa é elaborado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da coesão territorial, educação, saúde, ambiente, cultura e agricultura e pescas, em articulação com as demais áreas governativas cujas políticas públicas são indispensáveis à definição da política de desenvolvimento regional.3 -[...]4 -[...]5 -[...]6 -[...]Artigo 8.º[...]1 -[...]2 -O conselho diretivo é composto por um presidente e sete vice-presidentes.3 -(Revogado.)Artigo 13.ºDesignação dos membros do conselho diretivo1 -[...]2 -[...]3 -[...]4 -[...]5 -Além do presidente e dos vice-presidentes eleitos nos termos dos números anteriores, o conselho diretivo integra ainda cinco vice-presidentes designados, ouvido o presidente do conselho diretivo da CCDR, I. P., sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, saúde, ambiente, cultura e agricultura e pescas, e de cuja superintendência e tutela dependem.6 -Os vice-presidentes designados nos termos do número anterior articulam a sua ação com os demais membros do conselho diretivo, sob coordenação do presidente do conselho diretivo da CCDR, I. P.7 -Além de coordenarem os departamentos da CCDR, I. P., da respetiva área setorial, os vice-presidentes exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente ou pelo conselho diretivo da CCDR, I. P.8 -Os serviços centrais dos ministérios a que respeitam as várias áreas setoriais articulam a sua ação funcional e transmitem as respetivas orientações aos serviços operativos correspondentes das CCDR, I. P., através do respetivo vice-presidente.9 -O presidente identifica qual o vice-presidente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.Artigo 18.º[...]1 -[...]2 -[...]a)[...]b)[...]c)[...]d)[...]e)[...]f)Por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela coesão territorial ou, no caso dos vice-presidentes a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º, ouvido o presidente do conselho diretivo da CCDR, I. P., sob proposta dos membros do Governo de cuja superintendência e tutela dependem;g)[...]3 -[...]a)[...]b)A violação grave ou reiterada de resultados definidos pelo Governo, desde que suportados pelas orientações estratégicas definidas no contrato-programa;c)[Anterior alínea b).]d)[Anterior alínea c).]e)A prática de comportamentos pessoais ou funcionais ofensivos da honra e da dignidade inerentes ao cargo.4 -[...]5 -[...]6 -[...]