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Artigo 12.ºHomologação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/09/2014
1 -Todos os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa devem ser homologados.
2 -Enquanto se aguarda a entrada em vigor das disposições harmonizadas relativas aos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos ciclomotores equipados com motor de potência não superior a 0,5 kW, e cuja velocidade máxima seja igual ou inferior a 25 km/h, esses ciclomotores podem ser equipados com luzes de cruzamento e ou de presença da retaguarda não homologadas.
3 -No caso previsto no número anterior, o construtor deve declarar que esses dispositivos obedecem à norma ISO n.º 6742/1, sendo definidos requisitos específicos suplementares constantes do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio.
4 -Os veículos das categorias L1e e L3e podem estar equipados com dispositivos e materiais adicionais retrorrefletores laterais e traseiros, desde que estes não afetem a eficácia dos dispositivos obrigatórios de iluminação e sinalização luminosa.
5 -Os compartimentos para bagagens e alforges podem estar equipados com materiais retrorrefletores, desde que estes sejam da mesma cor que o dispositivo de iluminação no ponto em causa.
6 -Nenhum veículo deve estar equipado com fontes luminosas auxiliares emissoras de luz que possa ser direta e ou indiretamente observada em condições normais de condução, exceto para efeitos de iluminação de comandos, avisadores e indicadores ou o habitáculo.
7 -Caso a ligação automática da luz de estrada ou a ativação da luz de circulação diurna esteja associada ao funcionamento de um motor, deve considerar-se que este está associado à ativação do comutador principal de controlo.
8 -A disposição referida no número anterior aplica-se, em especial, a veículos com sistemas de propulsão elétricos ou outros sistemas alternativos e a veículos equipados com um sistema automático de paragem/arranque do motor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/09/2014

Decreto-Lei n.º 139/2014 - 1.ª Série(15/09/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/05/2002 a 14/09/2014

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