Saltar para o conteúdo principal
Artigo 14.º
— Número
Vigente desde: 14/05/2002
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de estrada.
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2002
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 13
Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa
Seguinte · Artigo 15
Esquema de montagem
Índice