1 - Todas as luzes de circulação diurna devem acender-se quando o comutador principal de controlo for ativado, podendo, todavia, permanecer desligadas nas seguintes condições:
a) O comando da transmissão automática está na posição de estacionamento;
b) O travão de mão está ativado; ou
c) Antes de o veículo ser posto em marcha pela primeira vez, depois de cada ativação manual do comutador principal de controlo e do sistema de propulsão do veículo.
2 - As luzes de circulação diurna podem ser desativadas manualmente, devendo, no entanto, isto só ser possível a uma velocidade não superior a 10 km/h, sendo que, devem ser automaticamente reativadas quando a velocidade ultrapassar 10 km/h ou quando o veículo tiver percorrido mais de 100 metros.
3 - As luzes de circulação diurna devem ser desativadas automaticamente sempre que:
a) O veículo for desligado por meio do comutador principal de controlo;
b) As luzes de nevoeiro da frente estiverem ativadas;
c) Os faróis estejam ligados, exceto quando forem utilizados para produzir sinais avisadores luminosos intermitentes a pequenos intervalos, e
d) Em condições de iluminação ambiente inferior a 1000 lux, se a velocidade indicada no velocímetro do veículo for ainda claramente legível, designadamente, quando a iluminação do velocímetro esteja sempre ligada, e o veículo não estiver equipado com um avisador verde não intermitente em conformidade com o artigo 134.º ou com um avisador de acionamento verde específico para a luz de circulação diurna e identificado pelo símbolo adequado, sendo que, nesse caso:
i) As luzes de cruzamento e os dispositivos de iluminação exigidos nos n.os 10 e 11 do artigo 10.º, devem ser ativados automática e simultaneamente no período de dois segundos seguintes à queda do nível de iluminação ambiente para um valor inferior a 1000 lux;
ii) Se, posteriormente, as condições de iluminação ambiente atingirem um nível de, pelo menos, 7000 lux, as luzes de circulação diurna devem ser automaticamente reativadas, ao passo que as luzes de cruzamento e os dispositivos de iluminação exigidos nos n.os 10 e 11 do artigo 10.º, devem ser desativados em simultâneo num período de cinco a 300 segundos, ou seja, é necessário que as luzes se liguem de modo completamente automático se o condutor não tiver indicações visíveis e estímulos para ativar a iluminação normal quando estiver escuro.