- 1 -Todos os motociclos devem estar equipados com os seguintes dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:
- a)Luz de estrada (máximos);
- b)Luz de cruzamento (médios);
- c)Luzes indicadoras de mudança de direcção;
- d)Luz de travagem;
- e)Luz de presença da frente;
- f)Luz de presença da retaguarda;
- g)Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda;
- h)Reflector da retaguarda não triangular.
- 2 -Todos os motociclos podem, além do referido, estar equipados com os seguintes dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:
- a)Luz de nevoeiro da frente;
- b)Luz de nevoeiro da retaguarda;
- c)Sinal de perigo;
- d)Reflectores laterais não triangulares;
- e)Luz de circulação diurna.
- 3 -A montagem de cada um dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa mencionados nos números anteriores deve ser efectuada em conformidade com as disposições adequadas constantes da secção seguinte.
- 4 -É proibida a montagem de qualquer outro dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa para além dos mencionados nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
- 5 -Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa referidos nos n.os 1 e 2, homologados para os veículos das categorias M(índice 1) e N(índice 1) em conformidade com o Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e seus Reboques, são também admitidos nos motociclos com carro.
Artigo 259.º — Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/09/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2014
Decreto-Lei n.º 139/2014 - 1.ª Série(15/09/2014)
Original