Devem ser instaladas uma ou duas luzes de estrada.
Artigo 260.º — Número
Vigente desde: 14/05/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2002
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de estrada.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2002