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Artigo 320.ºLocalização

Vigente desde: 14/05/2002
1 -Em largura, se apenas estiver instalada uma luz de nevoeiro, a sua posição em relação ao plano longitudinal médio do veículo deve ser do lado oposto ao prescrito para o sentido da circulação no Estado-Membro em que o veículo é matriculado.
2 -Em altura, as luzes de nevoeiro da retaguarda devem estar localizadas a 250 mm, no mínimo e a 900 mm, no máximo, acima do solo.
3 -Em comprimento, as luzes de nevoeiro da retaguarda devem estar localizadas na retaguarda do veículo.
4 -A distância entre a superfície iluminante da luz de nevoeiro da retaguarda e a luz de travagem deve ser, pelo menos, de 100 mm.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/2002