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Artigo 349.º-CLocalização

AditadoVigente desde: 15/09/2014
A localização das luzes de circulação diurna deve obedecer ao disposto nas alíneas seguintes:
a) Em largura:
i) Uma luz de circulação diurna única e independente pode ser montada acima, abaixo ou ao lado de outra luz da frente. Se as luzes estiverem dispostas uma acima da outra, o centro de referência da luz de circulação diurna deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se estiverem uma ao lado da outra, os respetivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
ii) Uma luz de circulação diurna única e independente incorporada mutuamente com outra luz da frente deve ser montada de modo a que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo. Todavia, se o veículo estiver equipado com outra luz da frente, montada ao lado da luz de circulação diurna, o centro de referência das duas luzes deve ser simétrico em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
iii) Duas luzes de circulação diurna, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de modo a que os respetivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
iv) As arestas internas das superfícies de saída da luz devem estar a uma distância de, pelo menos, 500 mm no caso de veículos com uma largura total superior a 1300 mm.
b) Em altura, as luzes de circulação diurna devem ser colocadas a 250 mm, no mínimo, e 1500 mm, no máximo, acima do solo;
c) Em comprimento, as luzes de circulação diurna devem ser colocadas à frente do veículo, sendo este requisito considerado cumprido se a luz emitida não causar incómodo ao condutor, nem direta nem indiretamente por intermédio de espelhos retrovisores e ou outras superfícies refletoras do veículo;
d) No caso da distância entre a luz indicadora de mudança de direção da frente e a luz de circulação diurna ser igual ou inferior a 40 mm, as ligações elétricas das luzes de circulação diurna do lado pertinente do veículo devem ser de molde a que, esteja desligada ou a sua intensidade luminosa esteja reduzida a um nível não superior a 140 cd, durante todo este período (tanto no ciclo ligado como desligado) de ativação da luz indicadora de mudança de direção da frente.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/09/2014

Decreto-Lei n.º 139/2014 - 1.ª Série(15/09/2014)