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Artigo 351.ºNúmero

Vigente desde: 14/05/2002
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de estrada, sendo exigidas duas para os motociclos cuja largura máxima exceda 1300 mm.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/2002