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Artigo 350.ºDispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/09/2014
1 - Todos os motociclos devem estar equipados com os seguintes dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:
a) Luz de estrada (máximos);
b) Luz de cruzamento (médios);
c) Luzes indicadoras de mudança de direcção;
d) Luz de travagem;
e) Luz de presença da frente;
f) Luz de presença da retaguarda;
g) Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda;
h) Reflector da retaguarda não triangular;
i) Sinal de perigo.
2 - Todos os motociclos podem, além do referido, estar equipados com os seguintes dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:
a) Luz de nevoeiro da frente;
b) Luz de nevoeiro da retaguarda;
c) Luz de marcha atrás;
d) Reflectores laterais não triangulares;
e) Luz de circulação diurna.
3 - A montagem de cada um dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa mencionados nos números anteriores deve ser efectuada em conformidade com as disposições adequadas constantes da secção seguinte.
4 - É proibida a montagem de qualquer outro dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa para além dos mencionados nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
5 - Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa referidos nos n.os 1 e 2, homologados para os veículos das categorias M(índice 1) e N(índice 1) em conformidade com o Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e seus Reboques, são também admitidos nos triciclos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/09/2014

Decreto-Lei n.º 139/2014 - 1.ª Série(15/09/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/05/2002 a 14/09/2014

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