Para efeitos do constante no presente Regulamento, entende-se por:
1) Superfície aparente (para a determinada direcção de observação, a pedido do fabricante ou do seu representante devidamente acreditado):
a) A projecção ortogonal da envolvente da superfície iluminante projectada na superfície exterior do vidro (a-b), num plano perpendicular à direcção de observação e tangente ao ponto mais exterior do vidro (v. figura constante do anexo I ao presente Regulamento);
b) A projecção ortogonal da superfície de saída da luz (c-d), num plano perpendicular à direcção de observação e tangente ao ponto mais exterior do vidro (v. figura constante do anexo I ao presente Regulamento);
2) Eixo de referência: o eixo característico da luz, determinado pelo fabricante (da luz) para servir de direcção de referência (H = 0º, V = 0º) aos ângulos de campo nas medições fotométricas e quando da instalação no veículo;
3) Centro de referência: a intersecção do eixo de referência com a superfície de saída da luminosidade emitida pela luz, sendo o centro de referência especificado pelo seu fabricante;
4) Ângulos de visibilidade geométrica: os ângulos que determinam o campo do ângulo sólido mínimo no qual a superfície aparente da luz deve ser visível; o referido campo do ângulo sólido é determinado pelos segmentos de uma esfera cujo centro coincida com o centro de referência da luz e cujo equador é paralelo ao solo, determinando-se esses segmentos a partir do eixo de referência; os ângulos horizontais B correspondem à longitude, os ângulos verticais a à latitude; no interior dos ângulos de visibilidade geométrica não deve haver qualquer obstáculo à propagação da luz a partir de uma parte qualquer da superfície aparente da luz observada do infinito; se as medições forem efectuadas mais próximo da luz, a direcção de observação deve ser deslocada paralelamente para se obter a mesma precisão; no interior dos ângulos de visibilidade geométrica não se deve ter em conta os obstáculos que já estavam presentes aquando da homologação da luz; se, quando a luz estiver instalada, qualquer parte da superfície aparente da luz se encontrar escondida por quaisquer partes mais avançadas do veículo, é necessário provar que a parte da luz não escondida por obstáculos ainda está em conformidade com os valores fotométricos especificados para a homologação do dispositivo como uma unidade óptica, tal como está representado na figura constante do anexo I ao presente Regulamento;
5) Aresta exterior extrema de cada lado do veículo: o plano paralelo ao plano longitudinal médio do veículo que toque a extremidade lateral deste último, não tendo em conta a ou as saliências:
a) Dos espelhos retrovisores;
b) Das luzes indicadores de mudança de direcção;
6) Largura total: a distância entre os dois planos verticais definidos no número anterior;
7) Distância entre duas luzes orientadas na mesma direcção: a distância entre as projecções ortogonais, num plano perpendicular aos eixos de referência, dos contornos das duas superfícies iluminantes definidas, conforme o caso, no artigo anterior;
8) Avisador de funcionamento: um avisador que indica que um dispositivo foi posto em acção e funciona correctamente;
9) Avisador de accionamento: um avisador que indica que um dispositivo foi posto em acção, sem indicar se funciona ou não correctamente.