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Artigo 3.ºProdução de efeitos

Vigente desde: 14/05/2002
1 -A partir da entrada em vigor do presente diploma, se a instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa satisfizer os requisitos constantes do presente Regulamento, não pode ser:
a)Indeferida a homologação CE de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas;
b)Proibida a matrícula ou entrada em circulação de veículos a motor de duas ou três rodas.
2 -A partir de 1 de Julho de 2002, a Direcção-Geral de Viação não pode conceder a homologação CE a um novo modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, por motivos relacionados com a instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, se não estiverem preenchidos os requisitos constantes do presente Regulamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/2002