Artigo 10.º
Prioridades na ordenação dos candidatos
Redação registada como em vigor em 27/06/2012.
Esta redação foi substituída em 23/05/2014. Ver a versão consolidada
1 - Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade - docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas que tenham sido objeto de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação desde que, por esse motivo, tenham perdido a sua componente letiva;
b) 2.ª prioridade - docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas, os de zona pedagógica e os docentes dos quadros das Regiões Autónomas que pretendam a mudança do lugar de vinculação;
c) 3.ª prioridade - docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas e os de zona pedagógica que pretendem transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de habilitação profissional adequada.
2 - A alínea c) do número anterior é igualmente aplicável aos candidatos que pertencendo aos quadros das Regiões Autónomas pretendam mudar de grupo de recrutamento através da colocação em quadro de agrupamento ou escola não agrupada no continente.
3 - Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares;
b) São igualmente ordenados na 1.ª prioridade os docentes de estabelecimentos particulares com contrato de associação, desde que tenham sido opositores aos concursos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, no ano imediatamente anterior ao da realização do concurso externo e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos particulares com contratos de associação e ou em estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência;
c) 2.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.
4 - O disposto na alínea a) do número anterior é aplicado aos docentes que tenham exercido ou exerçam funções em:
a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência;
b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;
c) Estabelecimentos do ensino superior público;
d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação e Ciência;
e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico.