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Artigo 10.ºPrioridades na ordenação dos candidatos

RevogadoVersão 5Vigente desde: 29/12/2017
1 - Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade - docentes de carreira vinculados a agrupamento de escolas ou escola não agrupada que pretendam a mudança do respetivo lugar;
b) 2.ª prioridade - docentes de carreira vinculados a quadro de zona pedagógica que pretendam a mudança do respetivo lugar;
c) (Revogada).
d) 3.ª prioridade - docentes de carreira que pretendam transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de qualificação profissional adequada.
2 - Os docentes de carreira vinculados às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores são ordenados de acordo com as mesmas prioridades aplicadas aos docentes de carreira do continente nos respetivos regimes jurídicos de concurso, em condições de reciprocidade.
3 - Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade - docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato ou da segunda renovação;
b) 2.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares, nos estabelecimentos referidos no número seguinte;
c) (Revogada.)
d) 3.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.
4 -O disposto na alínea b) do número anterior é aplicado aos docentes que tenham exercido ou exerçam funções em:
a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência;
b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;
c) Estabelecimentos do ensino superior público;
d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação e Ciência;
e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 5

Revogado desde 29/12/2017

Alterado

Versão 4

Em vigor de 15/03/2017 a 28/12/2017

Retificado

Versão 3

Em vigor de 22/07/2014 a 14/03/2017

Alterado

Versão 2

Em vigor de 23/05/2014 a 21/07/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/06/2012 a 22/05/2014