Artigo 22.º
Candidatos
Redação registada como em vigor em 27/06/2012.
Esta redação foi substituída em 23/05/2014. Ver a versão consolidada
1 - Podem ser opositores ao concurso interno os seguintes candidatos:
a) Os docentes de carreira, quadros de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada que venham a ser objeto de suspensão, extinção, fusão ou reestruturação desde que, por esse motivo, tenham perdido a sua componente letiva;
b) Os docentes de carreira que pretendam a transferência para outro agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou a transição de grupo de recrutamento.
2 - Os docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso interno desde que tenham requerido o regresso ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada de origem até ao final do mês de setembro do ano letivo anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.