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Artigo 22.ºCandidatos

RevogadoVersão 3Vigente desde: 15/03/2017
1 -Podem ser opositores ao concurso interno os seguintes candidatos:
a)Os docentes de carreira vinculados a agrupamento de escolas ou escola não agrupada que pretendam mudar para outro agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou para quadro de zona pedagógica;
b)Os docentes de carreira vinculados a quadro de zona pedagógica que pretendam mudar para agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou para outro quadro de zona pedagógica;
c)Os docentes de carreira que pretendam mudar de grupo de recrutamento.
d)Os docentes de carreira das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
2 -Os docentes de carreira sem componente letiva devem ser opositores ao concurso interno.
3 -Os docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso interno desde que tenham requerido o regresso ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada de origem até ao final do mês de setembro do ano letivo anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 15/03/2017

Alterado

Versão 2

Em vigor de 23/05/2014 a 14/03/2017

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/06/2012 a 22/05/2014