Artigo 26.º
Ordenação das necessidades temporárias
Redação registada como em vigor em 23/05/2014.
Esta redação foi substituída em 15/03/2017. Ver a versão consolidada
Para efeitos de necessidades temporárias dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, os docentes são ordenados de acordo com a graduação profissional e na seguinte sequência:
a) Docentes de carreira a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva;
b) (Revogada);
c) Docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou em escola não agrupada;
d) Candidatos não colocados no concurso externo no ano da sua realização;
e) Candidatos à contratação inicial.