Para efeitos de necessidades temporárias dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, os docentes são ordenados de acordo com a graduação profissional e na seguinte sequência:
a) Docentes de carreira a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva;
b) (Revogada);
c) Docentes de carreira vinculados a quadro de zona pedagógica a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva;
d) Docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou em escola não agrupada;
e) Candidatos não colocados no concurso externo, bem como candidatos à contratação inicial.