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Artigo 27.ºProcedimento de colocação

RevogadoVigente desde: 09/05/2023
1 -As necessidades temporárias, estruturadas em horários completos ou incompletos, são recolhidas pela Direção-Geral da Administração Escolar mediante proposta do órgão de direção do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.
2 -O procedimento de recolha das necessidades temporárias é definido pelo diretor-geral da Administração Escolar, de forma a garantir a correta utilização dos recursos humanos docentes.
3 -O preenchimento dos horários é realizado através de uma colocação nacional, efetuada pela Direção-Geral da Administração Escolar pelos docentes referidos nas alíneas do artigo anterior, seguindo a ordem nele indicada.
4 -As necessidades que persistam após a colocação referida no número anterior são satisfeitas pela colocação de docentes, pela ordem indicada no artigo anterior, conforme os procedimentos previstos no artigo 37.º

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Revogado desde 09/05/2023