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Artigo 40.ºBolsa de contratação de escola

RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/05/2014
1 -Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com contrato de autonomia e a escolas portuguesas no estrangeiro constituem, através dos procedimentos da contratação de escola, uma bolsa de contratação.
2 -Terminado o procedimento de seleção, o órgão de direção das escolas aprova e publicita a lista ordenada do concurso na página na Internet do respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, em local visível da escola ou da sede do agrupamento.
3 -Os candidatos que constam na lista graduada integram a bolsa de contratação daquela escola ou agrupamento de escolas, com vista à satisfação das necessidades temporárias surgidas ao longo daquele ano escolar através da celebração de contratos a termo resolutivo, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º
4 -A bolsa de contratação tem a duração de um ano letivo.
5 -A satisfação das necessidades docentes é feita prioritariamente pelos docentes de carreira e, subsidiariamente, pelos docentes que se encontram na bolsa de contratação, por ordem decrescente da lista graduada.
6 -A colocação dos docentes constantes na bolsa de contratação de escola é comunicada aos candidatos através da aplicação eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.
7 -Os candidatos cuja colocação caduque regressam à bolsa de contratação para efeitos de nova colocação.
8 -O regresso à bolsa de contratação fica sujeito à manifestação do interesse do próprio.
9 -A abertura dos procedimentos destinados à constituição da bolsa de contratação é feita durante o mês de julho.
10 -À bolsa de contratação de escola é aplicado o disposto nos n.os 15 a 19 do artigo anterior.
11 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 42.º, releva o contrato que resulta da colocação na primeira bolsa de contratação de escola, em horário completo e com termo a 31 de agosto.

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Revogado

Versão 2

Revogado desde 23/05/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/06/2012 a 22/05/2014