Artigo 41.º
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Redação registada como em vigor em 27/06/2012.
Esta redação foi substituída em 22/10/2013. Ver a versão consolidada
1 - No momento da celebração do contrato, o docente selecionado deve apresentar prova documental dos seguintes dados:
a) Habilitações profissionalmente exigidas para a docência, no nível de ensino e grupo de recrutamento a que se candidata;
b) Declaração de robustez física, perfil psíquico e características de personalidade indispensáveis ao exercício da função e vacinação obrigatória;
c) Certificado do registo criminal para efeitos do exercício de funções docentes ou de formação, nos termos da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro.
2 - O formador ou técnico especializado selecionado está dispensado da apresentação dos elementos referidos na alínea a) do número anterior, sendo obrigado a apresentar prova documental das habilitações aplicáveis ao seu domínio de especialização ou requisitos específicos que a entidade competente vier a definir.
3 - Ao presente artigo é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 7.º, com as necessárias adaptações.