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Artigo 42.º-AHorário anual

RevogadoVigente desde: 09/05/2023
1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se 'horário anual' aquele que decorre da colocação do concurso de contratação inicial.
2 -É considerado 'equiparado a horário anual' aquele que corresponde à colocação obtida através da reserva de recrutamento, até ao último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das atividades educativas ou letivas, e o fim do ano escolar.
3 -A qualificação estabelecida no número anterior produz os mesmos efeitos que a estabelecida no n.º 1, com exceção dos remuneratórios.

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Revogado desde 09/05/2023