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Artigo 42.ºContrato a termo resolutivo

RevogadoVersão 4Vigente desde: 29/12/2017
1 -O contrato de trabalho a termo resolutivo produz efeitos a partir do 1.º dia útil imediatamente a seguir ao da aceitação, e tem a duração mínima de 30 dias e máxima até ao final do ano escolar, incluindo período de férias.
2 -A sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação na sequência de colocação obtida em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento ou em grupos de recrutamento diferentes, não pode exceder o limite de três anos ou duas renovações.
3 -Os contratos celebrados nos termos do número anterior correspondem ao intervalo definido no artigo 42.º-A, pelo que, para efeitos de aplicação do presente artigo, não se consideram os completamentos e aditamentos ao horário de colocação.
4 -A renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a)Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
b)Manutenção do horário letivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade é declarada;
c)Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;
d)Concordância expressa das partes.
5 -A renovação do contrato é sujeita à forma escrita.
6 -A verificação dos requisitos do n.º 4 é efetuada num único momento, através da plataforma eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.
7 -A renovação dos contratos é sempre subsidiária à satisfação das necessidades por docentes da carreira.
8 -Não há lugar à renovação dos contratos nos anos escolares em que se realizam colocações decorrentes do concurso interno.
9 -O contrato destinado à lecionação das disciplinas ou módulos de uma disciplina de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário vigora apenas pelo período de duração do serviço letivo distribuído e dos respetivos procedimentos de avaliação.
10 -Ao contrato referido no número anterior aplica-se o disposto no artigo 76.º do ECD, incluindo as atividades administrativas inerentes à avaliação, a prestação de serviço especializado em estruturas de apoio educativo no âmbito do respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, integrada na componente não letiva.
11 -O contrato destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário à sua substituição ou até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação do docente substituído, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
12 -No caso de o docente substituído se apresentar durante o período de realização dos trabalhos de avaliação, o contrato mantém-se em vigor até à sua respetiva conclusão.
13 -A verificação do limite indicado no n.º 2 determina a abertura de vaga no grupo de recrutamento e no quadro de zona pedagógica onde se situa o agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente se encontra a lecionar.
14 -Para efeitos do disposto no número anterior, só releva o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação ou ensino da rede do Ministério da Educação, em grupo de recrutamento, com qualificação profissional e componente letiva.
15 -Os contratos de trabalho e as renovações são outorgados pelo órgão de direção da escola ou agrupamento de escolas em representação do Estado.
16 -Os modelos destinados à celebração do contrato e à renovação são aprovados pela Direção-Geral da Administração Escolar, estando disponibilizados na respetiva aplicação informática.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 29/12/2017

Alterado

Versão 3

Em vigor de 15/03/2017 a 28/12/2017

Alterado

Versão 2

Em vigor de 23/05/2014 a 14/03/2017

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/06/2012 a 22/05/2014