Artigo 42.º
Do contrato
Redação registada como em vigor em 27/06/2012.
Esta redação foi substituída em 23/05/2014. Ver a versão consolidada
1 - A colocação dos docentes contratados ao abrigo dos concursos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 6.º é efetuada mediante celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo.
2 - O contrato de trabalho produz efeitos a partir do 1.º dia útil imediatamente a seguir ao da aceitação e tem a duração mínima de 30 dias, incluindo o período de férias.
3 - A duração do contrato de trabalho mantém-se enquanto a necessidade persistir, tendo como limite máximo o termo do ano escolar.
4 - O contrato destinado à lecionação das disciplinas ou módulos de uma disciplina de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário vigora apenas pelo período de duração do serviço letivo distribuído e dos respetivos procedimentos de avaliação.
5 - Ao contrato referido no número anterior aplica-se o disposto no artigo 76.º do ECD, incluindo as atividades administrativas inerentes à avaliação, a prestação de serviço especializado em estruturas de apoio educativo no âmbito do respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, integrada na componente não letiva.
6 - O contrato destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário à sua substituição ou até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação do docente substituído, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - No caso do docente substituído se apresentar durante o período de realização dos trabalhos de avaliação, o contrato mantém-se em vigor até à sua respetiva conclusão.
8 - Os contratos celebrados, nos termos do presente diploma, não são suscetíveis de renovação.
9 - Os contratos de trabalho são outorgados, em representação do Estado, pelo órgão de direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
10 - O contrato é celebrado em modelo a aprovar pela Direção-Geral da Administração Escolar, disponível na respetiva aplicação informática.