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Artigo 44.ºPeríodo experimental e denúncia de contrato

RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/05/2014
1 -O período experimental é cumprido no primeiro contrato celebrado em cada ano escolar.
2 -Ao período experimental aplica-se o regime da lei geral destinado aos contratos de trabalho em funções públicas.
3 -A denúncia do contrato pelo candidato no decurso do período experimental impede o seu regresso à reserva de recrutamento, bem como outra colocação no mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada nesse ano escolar.
4 -A denúncia do contrato pelo candidato fora do período experimental impede a celebração de qualquer outro contrato ao abrigo do presente diploma no mesmo ano escolar.
5 -Ao período experimental não é aplicado o disposto no artigo 288.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 23/05/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/06/2012 a 22/05/2014