Artigo 44.º
Período experimental e denúncia de contrato
Redação registada como em vigor em 27/06/2012.
Esta redação foi substituída em 23/05/2014. Ver a versão consolidada
1 - O período experimental decorre na execução do contrato de trabalho da primeira colocação, celebrado no ano escolar.
2 - Ao período experimental aplica-se o regime da lei geral destinado aos contratos de trabalho em funções públicas.
3 - A denúncia do contrato pelo candidato no decurso do período experimental impede o seu regresso à reserva de recrutamento, bem como outra colocação no mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada nesse ano escolar.
4 - A denúncia do contrato pelo candidato fora do período experimental impede a celebração de qualquer outro contrato ao abrigo do presente diploma no mesmo ano escolar.