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Artigo 47.º-CÂmbito geográfico

RevogadoVigente desde: 09/05/2023
1 -A mobilidade dos docentes de quadro de agrupamento ou de escola não agrupada ocorre dentro do espaço geográfico correspondente ao quadro de zona pedagógica onde se encontra situado o estabelecimento de ensino ou de educação de provimento.
2 -A mobilidade dos docentes de quadro de zona pedagógica, além do seu quadro de colocação, ocorre dentro do segundo quadro de zona pedagógica identificado no n.º 4 do artigo 9.º do presente decreto-lei.
3 -A mobilidade pode ter a duração de quatro anos, desde que o docente mantenha a componente letiva.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os docentes podem anualmente ser opositores à mobilidade interna na primeira prioridade, considerando o disposto no n.º 4 do artigo 28.º
5 -Os docentes identificados no n.º 1 podem requerer o regresso ao estabelecimento de origem, desde que se verifique a existência de horário com componente letiva.

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Versão 1

Revogado desde 09/05/2023