Artigo 20.º
Secção dos museus, da conservação e restauro e do património imaterial
Redação registada como em vigor em 13/09/2013.
Esta redação foi substituída em 26/12/2023. Ver a versão consolidada
1 - A secção especializada permanente dos museus, da conservação e restauro e do património imaterial é integrada:
a) Pelo diretor-geral do Património Cultural, que preside;
b) Por dois subdiretores-gerais do Património Cultural;
c) Pelo diretor-geral da Biblioteca Nacional de Portugal;
d) Pelos diretores regionais de cultura;
e) Por um representante do Ministério da Defesa Nacional;
f) Por um representante dos museus da Região Autónoma dos Açores, a designar pelo respetivo Governo Regional;
g) Por um representante dos museus da Região Autónoma da Madeira, a designar pelo respetivo Governo Regional;
h) Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
i) Por um representante das universidades que ministram cursos de licenciatura, de mestrado, de pós-graduação ou de doutoramento, nas áreas da museologia e da conservação e restauro;
j) Por um representante dos museus que integram a Rede Portuguesa de Museus;
k) Por um representante da Comissão Nacional Portuguesa do Conselho Internacional de Museus;
l) Por um representante da Associação Portuguesa de Museologia;
m) Por um representante da Conferência Episcopal Portuguesa;
n) Por um representante da Associação Profissional de Conservadores Restauradores de Portugal;
o) Por um representante da Federação dos Amigos dos Museus de Portugal.
2 - Compete à secção especializada permanente dos museus, da conservação e restauro e do património imaterial:
a) Prestar apoio ao membro do Governo responsável pela área da cultura, nas questões relativas à definição e ao desenvolvimento das políticas nacionais no âmbito dos museus, da conservação e restauro e do património imaterial;
b) Emitir pareceres e recomendações sobre a realização dos objetivos das políticas museológica e de conservação e restauro, por solicitação do membro do Governo responsável pela área da cultura ou do diretor-geral do Património Cultural;
c) Pronunciar-se sobre a desafetação de bens culturais do domínio público, nos termos da lei;
d) Pronunciar-se sobre a expropriação de bens culturais móveis, nos termos da lei;
e) Pronunciar-se sobre a atribuição da denominação «museu nacional», nos termos da lei;
f) Emitir parecer sobre a criação ou fusão de museus, nos termos da lei;
g) Emitir pareceres sobre os relatórios técnicos preliminares à credenciação de museus e sobre o respetivo cancelamento, nos termos da lei;
h) Pronunciar-se sobre medidas destinadas a estimular a adoção de uma ética de rigor e de boas práticas na conservação e restauro de bens culturais móveis e integrados;
i) Pronunciar-se sobre a creditação de profissionais de conservação e restauro em Portugal;
j) Emitir pareceres e recomendações sobre as componentes específicas da política de salvaguarda do património cultural imaterial, por solicitação do membro do Governo responsável pela área da cultura ou do diretor-geral do Património Cultural;
k) Emitir parecer, por solicitação do membro do Governo responsável pela área da cultura ou do diretor-geral do Património Cultural, sobre as candidaturas a apresentar à Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade e à Lista do Património Cultural Imaterial que necessita de Salvaguarda Urgente, instituídas pela Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial.