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Artigo 20.ºSecção dos museus, da conservação e restauro e do património cultural móvel

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/12/2023
1 - A secção especializada permanente dos museus, da conservação e restauro e do património cultural móvel é integrada:
a) Pelo presidente do conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., que preside;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) Por um representante do Ministério da Defesa Nacional;
f) Por um representante dos museus da Região Autónoma dos Açores, a designar pelo respetivo Governo Regional;
g) Por um representante dos museus da Região Autónoma da Madeira, a designar pelo respetivo Governo Regional;
h) Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
i) Por um representante das universidades que ministram cursos de licenciatura, de mestrado, de pós-graduação ou de doutoramento, nas áreas da museologia e da conservação e restauro;
j) Por um representante dos museus que integram a Rede Portuguesa de Museus;
k) Por um representante da Comissão Nacional Portuguesa do Conselho Internacional de Museus;
l) Por um representante da Associação Portuguesa de Museologia;
m) Por um representante da Conferência Episcopal Portuguesa;
n) Por um representante da Associação Profissional de Conservadores Restauradores de Portugal;
o) Por um representante da Federação dos Amigos dos Museus de Portugal.
2 - Compete à secção especializada permanente dos museus, da conservação e restauro e do património cultural móvel:
a) Prestar apoio ao membro do Governo responsável pela área da cultura, nas questões relativas à definição e ao desenvolvimento das políticas nacionais no âmbito dos museus, da conservação e restauro e do património móvel;
b) Emitir pareceres ou recomendações sobre a realização dos objetivos das políticas museológica, de conservação e restauro e do património móvel, por solicitação do membro do Governo responsável pela área da cultura ou do presidente do conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.;
c) Pronunciar-se sobre a desafetação de bens culturais do domínio público, nos termos da lei;
d) Pronunciar-se sobre a expropriação de bens culturais móveis, nos termos da lei;
e) Pronunciar-se sobre a atribuição da denominação
«museu nacional»
, nos termos da lei;
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) Pronunciar-se sobre medidas destinadas a estimular a adoção de uma ética de rigor e de boas práticas na conservação e restauro de bens culturais móveis e integrados;
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
l) Emitir parecer sobre a desclassificação como arquivo de interesse nacional e outros registos de inventários museológicos.
3 - Os demais membros do conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., têm assento na secção especializada dos museus, da conservação e restauro e do património cultural móvel, sem direito de voto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/2023

Decreto-Lei n.º 129/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)

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Versão 1

Em vigor de 13/09/2013 a 25/12/2023

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