Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.º

Secção do património arquitetónico e arqueológico

Redação registada como em vigor em 31/10/2013.

Esta redação foi substituída em 26/12/2023. Ver a versão consolidada

1 - A secção especializada permanente do património arquitetónico e arqueológico é integrada: a) Pelo diretor-geral do Património Cultural, que preside; b) Pelos dois subdiretores-gerais do Património Cultural; c) Pelos diretores regionais de cultura; d) Por um representante do Ministério das Finanças; e) Por um representante do Ministério da Defesa Nacional; f) Por um representante do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território; g) Por um representante da Região Autónoma dos Açores, a designar pelo respetivo Governo Regional; h) Por um representante da Região Autónoma da Madeira, a designar pelo respetivo Governo Regional; i) Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; j) Por um representante da Conferência Episcopal Portuguesa; k) Por um representante da Comissão Nacional Portuguesa do Conselho Internacional de Monumentos e Sítios. 2 - Compete à secção especializada permanente do património arquitetónico e arqueológico: a) Prestar apoio ao membro do Governo responsável pela área da cultura nas questões relativas à definição e ao desenvolvimento das políticas nacionais no âmbito do património arquitetónico e arqueológico; b) Emitir pareceres sobre as matérias da competência da Direção-Geral do Património Cultural, nos termos da lei ou por solicitação do respetivo presidente; c) Formular propostas ou sugestões sobre quaisquer questões relativas à salvaguarda e valorização do património cultural arquitetónico e arqueológico.