Artigo 21.º
Secção do património arquitetónico e arqueológico
Redação registada como em vigor em 31/10/2013.
Esta redação foi substituída em 26/12/2023. Ver a versão consolidada
1 - A secção especializada permanente do património arquitetónico e arqueológico é integrada:
a) Pelo diretor-geral do Património Cultural, que preside;
b) Pelos dois subdiretores-gerais do Património Cultural;
c) Pelos diretores regionais de cultura;
d) Por um representante do Ministério das Finanças;
e) Por um representante do Ministério da Defesa Nacional;
f) Por um representante do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;
g) Por um representante da Região Autónoma dos Açores, a designar pelo respetivo Governo Regional;
h) Por um representante da Região Autónoma da Madeira, a designar pelo respetivo Governo Regional;
i) Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
j) Por um representante da Conferência Episcopal Portuguesa;
k) Por um representante da Comissão Nacional Portuguesa do Conselho Internacional de Monumentos e Sítios.
2 - Compete à secção especializada permanente do património arquitetónico e arqueológico:
a) Prestar apoio ao membro do Governo responsável pela área da cultura nas questões relativas à definição e ao desenvolvimento das políticas nacionais no âmbito do património arquitetónico e arqueológico;
b) Emitir pareceres sobre as matérias da competência da Direção-Geral do Património Cultural, nos termos da lei ou por solicitação do respetivo presidente;
c) Formular propostas ou sugestões sobre quaisquer questões relativas à salvaguarda e valorização do património cultural arquitetónico e arqueológico.