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Artigo 21.ºSecção do património arquitetónico, arqueológico e imaterial

AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/12/2023
1 - A secção especializada permanente do património arquitetónico, arqueológico e imaterial é integrada:
a) Pelo presidente do conselho diretivo do Património Cultural, I. P., que preside;
b) (Revogada.)
c) Pelos presidentes das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.;
d) Por um representante do Ministério das Finanças;
e) Por um representante do Ministério da Defesa Nacional;
f) Por um representante do membro do Governo responsável pela área da coesão territorial;
g) Por um representante da Região Autónoma dos Açores, a designar pelo respetivo Governo Regional;
h) Por um representante da Região Autónoma da Madeira, a designar pelo respetivo Governo Regional;
i) Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
j) Por um representante da Conferência Episcopal Portuguesa;
k) Por um representante da Comissão Nacional Portuguesa do Conselho Internacional de Monumentos e Sítios.
2 - Compete à secção especializada permanente do património arquitetónico, arqueológico e imaterial:
a) Prestar apoio ao membro do Governo responsável pela área da cultura nas questões relativas à definição e ao desenvolvimento das políticas nacionais no âmbito do património arquitetónico e arqueológico;
b) (Revogada.)
c) Emitir pareceres sobre quaisquer questões relativas à salvaguarda e valorização do património arquitetónico, arqueológico e imaterial, por solicitação do seu presidente;
d) Emitir pareceres e recomendações sobre as componentes específicas da política de salvaguarda do património cultural imaterial, por solicitação do membro do Governo responsável pela área da cultura ou do presidente do conselho diretivo do Património Cultural, I. P.;
e) Emitir parecer, por solicitação do membro do Governo responsável pela área da cultura ou do presidente do conselho diretivo do Património Cultural, I. P., sobre as candidaturas a apresentar à Lista do Património Mundial e da Humanidade, à Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade, à Lista do Património Mundial em Perigo e à Lista do Património Cultural que necessita de Salvaguarda Urgente.
3 - Os demais membros do conselho diretivo do Património Cultural, I. P., têm assento na secção especializada do património arquitetónico, arqueológico e imaterial, sem direito de voto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/2023

Decreto-Lei n.º 129/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 31/10/2013 a 25/12/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/09/2013 a 30/10/2013

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