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Artigo 23.ºSecção dos direitos de autor e direitos conexos

Vigente desde: 13/09/2013
1 - A secção especializada permanente dos direitos de autor e direitos conexos é integrada:
a) Pelo diretor-geral do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, que preside;
b) Pelo inspetor-geral das Atividades Culturais;
c) Por um representante do Gabinete para os Meios de Comunicação Social;
d) Por um representante do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I.P.;
e) Por um representante do Ministério da Justiça, com competências no domínio do registo de meios de comunicação social;
f) Por um representante da Procuradoria-Geral da República;
g) Por um representante de cada uma das entidades de gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos;
h) Por um representante de cada uma das associações de editores, livreiros, editores de videogramas e fonogramas;
i) Por um representante da Associação Portuguesa de Imprensa;
j) Por um representante dos operadores de distribuição de televisão.
2 - Compete à secção especializada permanente dos direitos de autor e direitos conexos:
a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da cultura na definição da política e da estratégia, bem como na realização de ações e eventos no domínio da defesa e proteção do direito de autor e direitos conexos;
b) Propor iniciativas legislativas ou outras no domínio do direito de autor e direitos conexos;
c) Emitir pareceres sobre ações de vigilância e fiscalização na área da defesa dos direitos de autor e direitos conexos;
d) Emitir pareceres sobre quaisquer questões de direitos de autor e direitos conexos, que sejam suscitadas no decurso de reuniões comunitárias ou internacionais;
e) Propor e recomendar a adoção de medidas visando o aperfeiçoamento, atualização e cumprimento da legislação sobre direito de autor e direitos conexos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2013