1 - A secção especializada permanente das artes é integrada:
a) Pelo diretor-geral das Artes, que preside;
b) Pelo inspetor-geral das Atividades Culturais;
c) Por um representante do Organismo de Produção Artística, E.P.E.;
d) Por um representante do Teatro Nacional D. Maria II, E.P.E.;
e) Por um representante do Teatro Nacional de São João, E.P.E.;
f) Por um representante do Turismo de Portugal, I.P.;
g) Por um representante do Ministério da Educação e Ciência;
h) Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
i) Por um representante da Fundação de Serralves;
j) Por um representante da Fundação Centro Cultural de Belém;
k) Por um representante do Centro Português de Design;
l) Por um representante da Ordem dos Arquitetos;
m) Por um representante da REDE - Associação de Estruturas para a Dança Contemporânea;
n) Por um representante da Associação Portuguesa de Galeristas de Arte.
2 - Compete à secção especializada permanente das artes:
a) Prestar apoio ao membro do Governo responsável pela área da cultura nas questões relativas à definição e ao desenvolvimento das políticas nacionais no âmbito das artes, performativas e outras, e indústrias criativas;
b) Emitir pareceres e recomendações, por solicitação do membro do Governo responsável pela área da cultura ou do presidente da secção, em matérias da sua competência;
c) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da cultura propostas de metodologias de apoio e políticas de investimento, no âmbito da sua competência.